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    Blog do BIDU - por Abdoral Cardoso


    Dez mil brasileiros podem estudar no EUA até 2013

     

    Dez mil brasileiros podem estudar nos EUA até 2013


    Na correria  Na semana que vem, chega ao Brasil a número 3 da diplomacia dos Estados Unidos: a subsecretária de Estado para Assuntos Políticos, Wendy Sherman.

    O principal interesse de Wendy é discutir parcerias educacionais, entre elas o programa Ciência sem Fronteiras --menina dos olhos da presidente Dilma Rousseff. O programa tem como meta dar bolsas para 100 mil brasileiros estudarem ciências, tecnologia, engenharia e matemática em universidades estrangeiras. Os primeiros 650 alunos que ganharam bolsas para estudar nos EUA chegaram ao país no início de janeiro. O governo americano quer chegar a mais de mil estudantes brasileiros em setembro, início do ano letivo dos EUA, e 10 mil ate 2013. Para as universidades americanas, o Ciência sem Fronteiras é ótimo negócio. O governo americano promete agilizar vistos e processos de aprovação dos alunos brasileiros, cujos estudos serão custeados por empresas brasileiras e pelo governo.

     

    Com informações da colunista Patrícia Mello

     



    Escrito por Bidu às 12h05
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    Fórum Social Temático começa no RS

    Fórum Social Temático começa no RS

    Desta terça (24) até o próximo domingo (29), o Rio Grande do Sul abrigará os debates do Fórum Social Temático 2012 (FST2012). Além de Porto Alegre, Canoas, Novo Hamburgo e São Leopoldo abrigarão os debates que abordarão o tema do evento: crise capitalista, justiça social e ambiental. Estão previstas mais de 900 atividades como palestras, oficinas, seminários, shows e apresentações artísticas. A organização aguarda 50 mil pessoas.

    Com informações do G-1



    Escrito por Bidu às 09h50
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    Presidenta sanciona lei que regulamenta intervenção em Estados

    Presidenta sanciona lei que regulamenta intervenção em Estados

    Conheça a Lei 12.562, publicada nesta segunda-feira (26/12) no Diário Oficial:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

    Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

    Art. 3o  A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

    II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

    III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

    IV - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    Art. 4o  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

    Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

    § 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

    Art. 6o  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

    § 1o  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 2o  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

    Art. 7o  Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

    Art. 8o  Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    Art. 9o  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

    Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

    Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

    Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

    Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Luís Inácio Lucena Adams

     

    Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.



    Escrito por Bidu às 07h51
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